domingo, 3 de junho de 2018

Direito da Pessoa com Deficiência: Meia Entrada

Já diz o ditado que "casa de ferreiro, espeto de pau", e aqui a carapuça serve direitinho.

Por muito tempo estive alheia, mesmo com a minha formação jurídica, aos direitos que Leti, na condição de pessoa com deficiência, tem e não usufruí dos mesmos, suportando os respectivos ônus.
 
Daí, por um acaso da vida, um dia fiz o cartão para uso das vagas especiais de estacionamento; em outro comecei a usar o MEDIF nas viagens aéreas; passei a, esporadicamente, usar da meia entrada do seu acompanhante em eventos culturais... E já descobri o desconto para compra de veículos que nunca utilizei porque já faz bastante tempo que troquei meu carro.
 
Imaginando que algumas pessoas sejam tão desinformadas como eu, resolvi compartilhar minhas descobertas por aqui, a fim de amenizar nossas despesas que, sem sombra de dúvida, são imensamente maiores que a das famílias que não contam com uma pessoa com deficiência em seu seio.
 
E hoje falo do direito à meia entrada.
 
Como Leti é menor, sempre teve seu direito a meia entrada assegurado simplesmente por conta da idade. E usufruímos bastante dele, já que procuro proporcionar o acesso a eventos culturais a meus filhos com certa regularidade.
 
O que não sabia era que seu acompanhante também possui o mesmo direito, com fundamento no art. 1º, §8º, da Lei Federal nº 12.933/2013, que estabelece:
 
§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
 
O regulamento referido é o Decreto Federal n° 8.537/15 que, dentre outros temas, dispôs:
 
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
...
III - pessoa com deficiência - pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
...
 
Art. 6º As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:
 
I - do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da Pessoa com Deficiência; ou
 
II - de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
 
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
 
§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão substituídos, conforme regulamento, quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de meia entrada.
 
§ 3º Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput.
 
§ 4º Enquanto não for instituída a avaliação de que trata o § 2º, com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício de que trata o § 3º será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
 
A avaliação prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os seguintes aspectos:
 
1) impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
2) fatores socioambientaus, psicológicos e pessoais;
3) limitação no desempenho de atividades; e
4) restrição de participação.
 
Considerando que se trata de uma criança, sem direito, obviamente, a aposentadoria, e do não enquadramento legal para a percepção do LOAS, a comprovação da necessidade de acompanhamento deverá ser feita através da declaração indicada no § 4º, do art. 6º, do Decreto nº 8.537/15, a qual deve conter os requisitos acima mencionados.
 
Para garantir nosso direito, tenho apresentado um atestado da psiquiatra e andado com a cópia da lei na carteira, já que o que não falta nesta cidade é gente desinformada.
 
E você, sabe de algum direito da criança com deficiência que quer compartilhar conosco?
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